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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 37

O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados de sua instauração, admitida a prorrogação por igual período, quando as circunstâncias a exigirem.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 845 /1994