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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 42

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente do Conselho, devendo a segunda via, com a ciência aposta pelo interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único

- Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que se encontrar lotado, com indicação do dia e hora marcados para inquirição.