Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 59
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.