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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 59

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º

No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 59 da Lei do Distrito Federal 845 /1994