Artigo 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 22
Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos nos quinze dias subseqüentes à notificação do Conselho de Ética.
Parágrafo único
- Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.