JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos nos quinze dias subseqüentes à notificação do Conselho de Ética.

Parágrafo único

- Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 845 /1994