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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 22

Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos nos quinze dias subseqüentes à notificação do Conselho de Ética.

Parágrafo único

- Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 845 /1994