Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado o cônjuge, o companheiro ou o parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, o agente do Fisco ficará impedido de:
I
exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;
II
participar de comissões ou bancas de concursos;
III
participar de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.