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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 69

Compete ao Conselho de Ética:

I

receber ou instaurar, de ofício, representações contra agentes do Fisco do Distrito Federal;

II

promover sindicância ou processo disciplinar;

III

julgar os autos;

IV

elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Fazenda e Planejamento;

V

baixar normas e orientar sobre ética profissional o servidor, no tratamento com pessoas e com o patrimônio público.

Art. 69 da Lei do Distrito Federal 845 /1994