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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 17

A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência pública e de violação das proibições previstas no art. 4º, desde que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão.

§ 1º

A suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou licença.

§ 2º

Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez que cumprida a determinação.

Art. 17, §2º da Lei do Distrito Federal 845 /1994