Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência pública e de violação das proibições previstas no art. 4º, desde que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão.
§ 1º
A suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou licença.
§ 2º
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez que cumprida a determinação.