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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 20

A inobservância do disposto nos incisos XVII e XVIII do art. 4º será punida com advertência pública ou demissão, conforme seja o caso de culpa ou dolo, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 17 e de outras cominações.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 845 /1994