Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 20
A inobservância do disposto nos incisos XVII e XVIII do art. 4º será punida com advertência pública ou demissão, conforme seja o caso de culpa ou dolo, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 17 e de outras cominações.