Artigo 68, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 68
O Conselho de Ética é composto de:
I
um representante da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que o preside;
II
um representante do Sindicato da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal;
III
um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
IV
um representante do Ministério Público do Distrito Federal;
V
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção DF.
§ 1º
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador, por indicação das entidades representadas.
§ 2º
Na hipótese da não indicação dos representantes a que se referem os incisos IV e V, a nomeação será de livre escolha do Governador, dentre pessoas de ilibada reputação e notório conhecimento em matéria tributária.