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Artigo 68, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 68

O Conselho de Ética é composto de:

I

um representante da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que o preside;

II

um representante do Sindicato da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal;

III

um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

IV

um representante do Ministério Público do Distrito Federal;

V

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção DF.

§ 1º

Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador, por indicação das entidades representadas.

§ 2º

Na hipótese da não indicação dos representantes a que se referem os incisos IV e V, a nomeação será de livre escolha do Governador, dentre pessoas de ilibada reputação e notório conhecimento em matéria tributária.

Art. 68, II da Lei do Distrito Federal 845 /1994