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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 24

A demissão, nos casos em que houver prejuízo financeiro ou material, implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 845 /1994