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Artigo 36, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 36

O processo disciplinar compreende as seguintes fases:

I

instauração, com o recebimento da denúncia ou por deliberação do Conselho de Ética;

II

inquérito administrativo, que abrange instrução, defesa e relatório; e

III

julgamento.

Art. 36, II da Lei do Distrito Federal 845 /1994