Artigo 36, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 36
O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
I
instauração, com o recebimento da denúncia ou por deliberação do Conselho de Ética;
II
inquérito administrativo, que abrange instrução, defesa e relatório; e
III
julgamento.