Artigo 35, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 35
Encerrada a fase de instrução, caberá ao Conselho:
I
julgar sobre os fatos constantes dos autos e, se for o caso, determinar a instauração de processo disciplinar;
II
encaminhar parecer conclusivo à autoridade competente, para as providências cabíveis.