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Artigo 35, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 35

Encerrada a fase de instrução, caberá ao Conselho:

I

julgar sobre os fatos constantes dos autos e, se for o caso, determinar a instauração de processo disciplinar;

II

encaminhar parecer conclusivo à autoridade competente, para as providências cabíveis.