Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 33
Incumbe ao Conselho obter as informações necessárias, ouvir o denunciante, os servidores relacionados com o fato e colher todas as provas capazes de esclarecer o ocorrido.
Parágrafo único
- O sindicado será ouvido obrigatoriamente e suas declarações serão recebidas também como defesa, ficando-lhe assegurada a juntada, no prazo de cinco dias, de quaisquer documentos.