JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Incumbe ao Conselho obter as informações necessárias, ouvir o denunciante, os servidores relacionados com o fato e colher todas as provas capazes de esclarecer o ocorrido.

Parágrafo único

- O sindicado será ouvido obrigatoriamente e suas declarações serão recebidas também como defesa, ficando-lhe assegurada a juntada, no prazo de cinco dias, de quaisquer documentos.

Art. 33 da Lei do Distrito Federal 845 /1994