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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 30

Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 845 /1994