Artigo 28, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 28
A ação disciplinar prescreverá:
I
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
em dois anos, quanto à suspensão;
III
em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se ás infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a contar a partir do dia em que cessar a interrupção.