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Artigo 28, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 28

A ação disciplinar prescreverá:

I

em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II

em dois anos, quanto à suspensão;

III

em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§ 1º

O prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se ás infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a contar a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 28, III da Lei do Distrito Federal 845 /1994