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Artigo 46, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 46

Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º

O indicado será citado por mandado, expedido pelo presidente do Conselho, para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º

Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 3º

O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º

No caso de recusa do indiciado em apor sua ciência na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor encarregado de fazer a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 46, §4º da Lei do Distrito Federal 845 /1994