Artigo 46, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 46
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indicado será citado por mandado, expedido pelo presidente do Conselho, para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor sua ciência na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor encarregado de fazer a citação, com a assinatura de duas testemunhas.