Artigo 70, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 70
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único
- Ao Presidente do Conselho caberá apenas o voto de desempate.