Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 50
Apreciada a defesa, o relator designado elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos, e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, o relator indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.