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Artigo 14, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 14

São sanções disciplinares:

I

advertência;

II

suspensão;

III

demissão;

IV

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 14, I da Lei do Distrito Federal 845 /1994