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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 13

A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, será liquidada em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

§ 1º

Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 2º

A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 845 /1994