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Artigo 27, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 27

As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I

pelo Governador, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II

pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;

III

pelo Subsecretário da Receita, nos demais casos.

Art. 27, II da Lei do Distrito Federal 845 /1994