Artigo 27, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 27
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I
pelo Governador, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III
pelo Subsecretário da Receita, nos demais casos.