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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 39

Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único

- Na hipótese de o parecer da sindicância concluir que a infração se capitula como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.