Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 49
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e remeterá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, o presidente do Conselho designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.