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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 49

Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º

A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e remeterá o prazo para a defesa.

§ 2º

Para defender o indiciado revel, o presidente do Conselho designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 49, §1º da Lei do Distrito Federal 845 /1994