Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 58
Serão assegurados transporte e diárias:
I
ao servidor convocado para prestar depoimento fora de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II
aos Membros do Conselho, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.