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Artigo 70 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 70

As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único

- Ao Presidente do Conselho caberá apenas o voto de desempate.

Art. 70 da Lei do Distrito Federal 845 /1994