Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 26
No ato de imposição da penalidade mencionar-se-á sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
No ato de imposição da penalidade mencionar-se-á sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.