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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 18

As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único

- O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 845 /1994