JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado o cônjuge, o companheiro ou o parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, o agente do Fisco ficará impedido de:

I

exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;

II

participar de comissões ou bancas de concursos;

III

participar de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 845 /1994