Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado o cônjuge, o companheiro ou o parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, o agente do Fisco ficará impedido de:
I
exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;
II
participar de comissões ou bancas de concursos;
III
participar de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.