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Artigo 58, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 58

Serão assegurados transporte e diárias:

I

ao servidor convocado para prestar depoimento fora de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II

aos Membros do Conselho, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 58, II da Lei do Distrito Federal 845 /1994