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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 21

A inobservância do disposto nos incisos XIX e XX do art. 4º será punida com suspensão ou demissão, conforme seja o caso de culpa ou dolo, respectivamente.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 845 /1994