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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 45

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o Conselho proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único

- O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 845 /1994