Artigo 45, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 45
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o Conselho proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único
- O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.