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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 41

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, de arrolar e reinquirir testemunhas, de produzir provas e contraprovas e de formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º

O presidente do Conselho poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º

Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.