Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 41
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, de arrolar e reinquirir testemunhas, de produzir provas e contraprovas e de formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente do Conselho poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.