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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 3º

São deveres do servidor:

I

exercer as atribuições do cargo com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e os princípios gerais que norteiam suas atividades;

II

aplicar a legislação em vigor, em todos os seus termos, sem deixar-se intimidar por tráfico de influência de qualquer ordem;

III

evitar críticas à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, quando em presença de contribuinte;

IV

prestar orientação aos que solicitarem, em matéria de sua competência, mormente aos contribuintes e às autoridades públicas;

V

zelar pela boa imagem das instituições, sem prejuízo da dignidade do seu pensamento crítico;

VI

relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes, mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;

VII

assessorar, orientar e prestar apoio aos colegas, quando solicitado ou quando presenciar qualquer forma de embaraço ao desempenho das funções do Fisco;

VIII

manter sigilo sobre qualquer informação obtida em razão do cargo ou função, salva nas hipóteses previstas em lei;

IX

pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração, urbanização e solidariedade;

X

julgar-se impedido quando suas tarefas envolvem estabelecimento ou entidade cujos sócios titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consangüíneos ou afins, ascendentes ou descendentes, em qualquer grau, ou, ainda, amigos íntimos ou inimigos;

XI

cumprir os prazos legais a que esteja subordinado;

XII

respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por colegas;

XIII

indenizar prejuízos que causar no exercício profissional, salvo na hipótese de superveniência causal ou ausência de culpa;

XIV

zelar pelo patrimônio público, especialmente pelo que estiver sob sua responsabilidade direta, denunciando à autoridade competente qualquer dano causado por terceiros;

XV

informar, à autoridade superior ou ao Conselho de Ética, a ocorrência de ingerência externa ou interna em suas atividades, em virtude do tráfico de influência ou tentativa criminosa;

XVI

representar junto ao Conselho de Ética contra a prática, por parte de integrantes da carreira, de qualquer proibição ou descumprimento de dever constante deste Código, de que venha a tomar conhecimento;

XVII

informar ao órgão fiscalizador competente a ocorrência de qualquer irregularidade que venha a conhecer em razão de desempenho de suas atribuições, relativamente ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, à saúde pública e ao Código de Posturas e Edificações;

XVIII

informar as demais instituições, fazendárias ou não, da ocorrência de infração à legislação vigente, especialmente contra a economia popular, no âmbito de suas respectivas especialidades e atribuições;

XIX

representar junto ao Ministério Público contra qualquer crime contra a ordem tributária de que tenha conhecimento;

XX

representar junto à autoridade competente contra a ocorrência de atos ou práticas que concorram para a evasão fiscal, quando incompetente, impedindo ou impossibilitado de proceder à ação fiscal.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 845 /1994