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Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 56

Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 56 da Lei do Distrito Federal 845 /1994