Artigo 65 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 65
Aplicar-se-ão à revisão do processo, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo disciplinar.
Aplicar-se-ão à revisão do processo, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo disciplinar.