Artigo 54, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 54
Concluído o julgamento, o presidente do Conselho encaminhará os autos à autoridade competente, para as providências cabíveis.
Parágrafo único
- A autoridade competente terá, após o recebimento dos autos, quinze dias para cumprir o julgado.