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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 54

Concluído o julgamento, o presidente do Conselho encaminhará os autos à autoridade competente, para as providências cabíveis.

Parágrafo único

- A autoridade competente terá, após o recebimento dos autos, quinze dias para cumprir o julgado.