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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 15

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 845 /1994