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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 6º

Não podem servir sob a chefia imediata do agente do Fisco o cônjuge, o companheiro ou o parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 845 /1994