Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não podem servir sob a chefia imediata do agente do Fisco o cônjuge, o companheiro ou o parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.