Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
A atividade funcional do agente do Fisco está sujeita à inspeção permanente, por meio de correições ordinárias e extraordinárias.
§ 1º
A correição ordinária, em caráter de rotina, objetiva verificar a eficiência, a eficácia e a assiduidade do agente do Fisco, nos serviços que lhe sejam afetos.
§ 2º
A correição extraordinária será determinada sempre que conveniente ao interesse da administração pública.