Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 31
Como medida cautelar e a fim de preservar o processo de apuração de irregularidades, o Conselho de Ética poderá propor, ao Subsecretário da Receita, que o servidor seja afastado provisoriamente de exercício do cargo.
§ 1º
O afastamento será determinado pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º
O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do servidor.