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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 31

Como medida cautelar e a fim de preservar o processo de apuração de irregularidades, o Conselho de Ética poderá propor, ao Subsecretário da Receita, que o servidor seja afastado provisoriamente de exercício do cargo.

§ 1º

O afastamento será determinado pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2º

O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do servidor.

Art. 31, §2º da Lei do Distrito Federal 845 /1994