Artigo 32, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 32
A sindicância, de caráter sigiloso, será aberta e executada por deliberação do Conselho de Ética, nos seguintes casos:
I
como preliminar do processo administrativo disciplinar;
II
para apuração de falta funcional;
III
para apuração de irregularidade de qualquer espécie.