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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 66

Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

Parágrafo único

- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 845 /1994