Artigo 66, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 66
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único
- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.