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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 10

A atividade funcional do agente do Fisco está sujeita à inspeção permanente, por meio de correições ordinárias e extraordinárias.

§ 1º

A correição ordinária, em caráter de rotina, objetiva verificar a eficiência, a eficácia e a assiduidade do agente do Fisco, nos serviços que lhe sejam afetos.

§ 2º

A correição extraordinária será determinada sempre que conveniente ao interesse da administração pública.