Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 55
Extinta a punibilidade pela prescrição, o presidente do Conselho determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Extinta a punibilidade pela prescrição, o presidente do Conselho determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.