JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Extinta a punibilidade pela prescrição, o presidente do Conselho determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 55 da Lei do Distrito Federal 845 /1994