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Artigo 32, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 32

A sindicância, de caráter sigiloso, será aberta e executada por deliberação do Conselho de Ética, nos seguintes casos:

I

como preliminar do processo administrativo disciplinar;

II

para apuração de falta funcional;

III

para apuração de irregularidade de qualquer espécie.