Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 48
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentação de defesa.