Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 13
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, será liquidada em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
§ 1º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 2º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.