Artigo 4º, Inciso XXVIII da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É proibido ao servidor:
I
conduzir-se em sua repartição de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
II
concorrer para o desrespeito à lei;
III
recusar fé a documentos públicos;
IV
retirar da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto;
V
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
VI
promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição;
VII
cometer qualquer ato que concorra para o desabono ético de qualquer colega da Carreira.
VIII
fomentar intriga ou discórdia entre os colegas da Carreira ou entre estes e a administração fazendária;
IX
coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem ou manterem filiados a associação profissional, sindical, ou a partido político;
X
promover ou permitir ato político-partidário na repartição;
XI
violar o sigilo da administração fazendária, ou permitir-lhe a violação, ressalvados os casos amparados em lei;
XII
promover ou sugerir publicidade de que resulte dano à imagem do Fisco do Distrito Federal;
XIII
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV
exercer qualquer atividade incompatível com o horário de trabalho, sem prévia autorização;
XV
permitir atividade mercantil na repartição, dela participar ou com ela transigir;
XVI
indicar ou insinuar nome de advogado ou contador, ou de qualquer outro profissional, para contribuinte que esteja sendo fiscalizado;
XVII
reter abusivamente livros e documentos arrecadados ou processos que lhe tenham sido entregues para exame ou informação;
XVIII
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de agente fiscal;
XIX
permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência;
XX
emitir termo de conclusão fiscal, especificando procedimento que não tenho realizado;
XXI
praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XXII
aceitar comissão ou emprego de Estado estrangeiro;
XXIII
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil de fins lucrativos, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
XXIV
praticar autuação ou denúncia dolosa;
XXV
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que detenha a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente;
XXVI
apor visto dolosamente em livros ou documentos fiscais;
XXVII
atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição fazendária, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou de companheiro;
XXVIII
utilizar a condição de agente do Fisco para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e do andamento do processo tributário;
XXIX
auferir, em razão do cargo, qualquer tipo de benefício diverso da remuneração legal;
XXX
exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa ou vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-lo parcialmente;
XXXI
acumular cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos previstos na Constituição.