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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994

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Art. 9º

Pelo exercício irregular da função pública do Fisco responde penal, civil e administrativamente.

§ 1º

A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 2º

A responsabilidade penal abrangem os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

§ 3º

A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

§ 4º

A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 5º

As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 9º, §2º da Lei do Distrito Federal 845 /1994