Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 845 de 30 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Pelo exercício irregular da função pública do Fisco responde penal, civil e administrativamente.
§ 1º
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2º
A responsabilidade penal abrangem os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
§ 3º
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
§ 4º
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 5º
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.